ESTATUTO
DO IDOSO
LEI Nº 10.741, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003.
Dispõe
sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2° O idoso goza de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições
de liberdade e dignidade.
Art. 3° É obrigação da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar
e comunitária.
Parágrafo único. A garantia
de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores
de serviços à população;
II – preferência na formulação
e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso;
IV – viabilização de
formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as
demais gerações;
V – priorização do
atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção
da própria sobrevivência;
VI – capacitação e
reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo
sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à
rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4° Nenhum idoso será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade
ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos.
§ 1° É dever de todos
prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2° As obrigações
previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 5° A inobservância das
normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica
nos termos da lei.
Art. 6° Todo cidadão tem o
dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta
Lei que tenha testemunhado ou tomado conhecimento.
Art. 7° Os Conselhos
Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei
nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8° O envelhecimento é
um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos
desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do
Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável
e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao
Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do
Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade
compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e
estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto
religioso;
IV – prática de esportes e
de diversões;
V – participação na vida
familiar e comunitária;
VI – participação na vida
política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar
refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores,
idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar
pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão
prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações
relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça,
que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial
nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus
familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se
ao Poder Público esse provimento, no âmbito da Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção
integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde –
SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1° A prevenção e a
manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população
idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico
e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas
de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV – atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada
pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do
agravo da saúde.
§ 2° Incumbe ao Poder Público
fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação
do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão
da idade.
§ 4° Os idosos portadores de
deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado,
nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou
em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo critério médico.
Parágrafo único. O
acompanhamento ao idoso será autorizado pelo profissional de saúde responsável
e, em caso de impedimento, a justificação deverá ser feita pelo mesmo, por
escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja
no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo
tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não
estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o
idoso for interditado;
II – pelos familiares,
quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando
ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a
curador ou familiar.
IV - pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar
o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de
saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades
do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim
como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita
ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos órgãos:
I – Autoridade Policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do
Idoso;
IV – Conselho Estadual do
Idoso;
V – Conselho Nacional do
Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura,
Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a
educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços
que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público
criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais
para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação,
computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida
moderna.
§ 2º Os idosos participarão
das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido de preservação da
memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos
dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao
processo de envelhecimento, ao respeito e a valorização do idoso, de forma a
eliminar preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos
idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos
de pelo menos cinqüenta por cento nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos
locais.
Art. 24. Os meios de comunicação
manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural e ao público sobre o processo de
envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público
apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará
a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial
adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da
capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do
Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito
ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso
em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de
limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro
critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência
ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público
criará e estimulará programas de:
I – profissionalização
especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para
atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos
trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por
meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na
sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários
sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base
em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos
pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. Na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício.
Parágrafo único. A concessão
do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do caput, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício,
o disposto no art. 3°, caput e § 2°
da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de
contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o
disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 31. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês
do efetivo pagamento".
Art. 32. O Dia Mundial do
Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social
aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política
Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir
de sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um
salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Parágrafo único. O benefício
já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a
LOAS.
Art. 35. Todas as entidades de
longa permanência, ou casa lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades
filantrópicas, ou casa lar, é facultada a cobrança de participação do idoso
no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do
Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de
participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a setenta por cento
de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso.
§ 3º Na hipótese da pessoa
idosa ser incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de
idosos, em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar,
caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a
moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de
seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
§ 1° A assistência integral
na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa lar, abandono ou carência de recursos
financeiros próprios ou da família.
§ 2° Toda instituição
dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa
visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação
pertinente.
§ 3º As instituições que
abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis
com as necessidades, bem como provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis e condizentes com as normas sanitárias, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o
seguinte:
I – reserva de três por
cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
idoso;
IV – critérios de
financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de
sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos,
urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos, especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1° Para se ter acesso à
gratuidade basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça
prova de sua idade.
§ 2° Nos veículos de
transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados dez por cento
dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas
compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput
deste artigo.
Art. 40. No sistema de
transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á, nos termos da
legislação específica:
I – a reserva de duas vagas
gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários
mínimos;
II – desconto de cinqüenta
por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as
vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;
III – Os respectivos órgãos
competentes definirão mecanismos e critérios pelos quais o direito a que se
referem os incisos anteriores deverão ser exercidos.
Art. 41. Fica assegurada a
reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas
nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de
forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a
prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção
ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou
abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição
pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de
Proteção
Art. 44. As medidas de proteção
ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente,
e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário,
a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III – requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de
sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao
Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de
atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação
da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas,
previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas
de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de
prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação
e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais
e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião
pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento
ao Idoso
Art. 48. As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente
da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de
1994.
Parágrafo único. As
entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam
sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao
Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos
estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente
constituída;
IV – demonstrar a idoneidade
de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que
desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão
os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos
familiares;
II – atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso
na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso
nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos
direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da
identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente
de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e
criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações
das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato
escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato,
com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e
as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário
adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento
personalizado;
VI – diligenciar no sentido
da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados
à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo
social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à
autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou
solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante
de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de
contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério
Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou
material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de
pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das
Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
Art. 53. O art. 7° da Lei n°
8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o
acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso,
no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas."(NR)
Art. 54. Será dada
publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados
recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de
atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos,
às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades
governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de
seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de
seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou
interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total
do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou
suspensão de programa;
e) proibição de atendimento
a idosos a bem do interesse público.
§ 1° Havendo danos aos
idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o
afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão
do programa.
§ 2° A suspensão parcial ou
total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação
ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrência de infração
por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta
Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis,
inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade,
com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo
das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4° Na aplicação das
penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPITULO IV
Das Infrações
Administrativas
Art. 56. Deixar, a entidade de
atendimento, de cumprir as determinações do art. 55 desta Lei:
Pena – multa de quinhentos a
três mil reais, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a
interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. Havendo
interdição do estabelecimento de longa permanência os idosos abrigados serão
transferidos a outra instituição a expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional
de saúde, o responsável por estabelecimento de saúde e de instituição de
longa permanência, de comunicar à autoridade competente os casos de crimes
contra idoso de que tiver conhecimento.
Pena – multa de quinhentos a
três mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as
determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso.
Pena – multa de quinhentos a
mil reais e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo
idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa
de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários
expressos neste Capítulo serão atualizados, anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção
ao idoso terá início por requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo, assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° No procedimento
iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível,
à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou será
lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo
de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que
será feita:
I – pelo autuante, no
instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com
aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a
vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas
demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de
Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as
disposições das Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de
apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante
decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da
entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,
podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa,
o juiz procederá na conformidade do artigo 69 ou, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção
de outras provas.
§ 1° Salvo manifestação em
audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de
afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, fixando-lhe prazo de vinte e quatro horas para proceder à
substituição.
§ 3° Antes de aplicar
qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertência
serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de
atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos
previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público
poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada
prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos
atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.
§ 1° O interessado na obtenção
da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, a requererá
à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível
na autuação do processo.
§ 2° A prioridade não
cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
§ 3° A prioridade se estende
aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras
de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial
junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação
aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4° Para o atendimento
prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas,
identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. O inciso II do art.
275 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa
a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art.
275.
II
–
h)
em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta
anos."(NR)
Art. 73. As funções do
Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério
Público:
I – instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses
difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do
idoso;
II – promover e acompanhar
as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de
curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos
os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto
processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta
Lei;
IV – promover a revogação
de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta
Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento
administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações,
colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais,
da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e
documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção
ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias
à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força
policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1° A legitimação do
Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2° As atribuições
constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a
finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3° O representante do
Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda
entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público
na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá
vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências
e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção
do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício
pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos
Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório
de:
I – acesso às ações e
serviços de saúde;
II – atendimento
especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação
incapacitante;
III – atendimento
especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – de serviço de assistência
social visando ao amparo do idoso;
Parágrafo único. As hipóteses
previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do
idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas
neste capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados
do Brasil;
IV – as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistência
ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies
de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e
certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas
normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese
do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível
do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será
devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas
previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta
deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento do idoso.
Parágrafo único. As multas não
recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia
daquele.
Art. 85. O juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado
a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a
remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos sessenta
dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem
que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo
o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que
trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se
imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá
e o servidor provocará a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe
os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos
em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando
tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública
contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem
encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências
cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de dez
dias.
Art. 92. O Ministério Público
poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
dez dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério
Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas,
determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito
civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se
incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3° Até que seja
homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho
Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4° Deixando o Conselho
Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de
homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985.
Art. 94. Nos crimes previstos
nesta Lei, cuja pena máxima, privativa de liberdade, não ultrapasse de quatro
anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de
1995, e, subsidiariamente, as disposições dos Códigos Penal e de Processo
Penal, no que couber.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos
nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando
os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios
de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – Reclusão de seis
meses a um ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre
quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo.
§ 2° A pena será aumentada
de um terço se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do
agente.
Art. 97. Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação
de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde,
sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de seis
meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato:
Pena – detenção de seis
meses a três anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo de
vida, a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a
condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo ou, ainda, sujeitando-o a trabalho
excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de dois
meses a um ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de um a
quatro anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena – reclusão de quatro a
doze anos.
Art. 100. Constitui crime punível
com reclusão de seis meses a um ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém
a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por
motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou
dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto
desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – Detenção de seis
meses a um ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se ou
desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso,
dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade:
Pena – reclusão de um a
quatro anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento
ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração
à entidade de atendimento:
Pena – detenção de seis
meses a um ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético
de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem
como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou
ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de seis
meses a dois anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular,
por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou
injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de um a três
anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa
sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração
de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de dois a
quatro anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer
modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de dois a
cinco anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial
que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal:
Pena – reclusão de dois a
quatro anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar
ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente
fiscalizador:
Pena – reclusão de seis
meses a um ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
61.
II
-
h)
contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;
"(NR)
"Art.
121.
§
4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado
contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
"(NR)
"Art.
133.
§
3°
III
– se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)
"Art.
140.
§
3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
"(NR)
"Art.
141.
IV
– contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no
caso de injúria.
"(NR)
"Art.
148.
§
1°
I
– se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de
sessenta anos.
"(NR)
"Art.
159.
§
1° Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é
menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando
ou quadrilha.
"(NR)
"Art.
183.
III
– se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta
anos."(NR)
"Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho
menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
"(NR)
Art. 111. O art. 21 do
Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
21.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de
sessenta anos."(NR)
Art. 112. O inciso II do § 4°
do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1°
§
4°
II
– se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de sessenta anos;
"(NR)
Art. 113. O inciso III do art.
18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
18
III
– se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e um
anos ou a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou a quem tenha,
por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodeterminação:
"(NR)
Art. 114. O art. 1° da Lei n°
10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior
a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças
de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."(NR)
Art. 115. O Orçamento da
Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que
o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício
financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos
nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de
concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente
com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em
vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial, ressalvado o
disposto no caput do art. 36, que
vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.
Câmara
dos Deputados, 21 de agosto de 2003.